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ESCOLA AFISVEC
 

DIVULGAÇÃO
 
 
 
 
 
Legislação Funcional do Agente Fiscal
 
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  Ementa
12.442/06 Dispõe sobre a revisão geral anual das remunerações e subsídios de todos os servidores e agentes públicos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações públicas, de que tratam o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal e o artigo 33, § 1º, da Constituição Estadual, concede reajuste salarial aos servidores públicos do Poder Executivo, autarquias e fundações públicas estaduais e dá outras providências.
12.415/05 Altera o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratficadas da Secretaria da Fazenda e dá outras procvidências.
12.407/05 Acrescenta o § 7º ao art. 9º-A da Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, que cria e extingue cargos no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, reorganiza o plano de pagamento de seus servidores, com a redação dada pela Lei Complementar nº 12.224, de 4 de janeiro de 2005.
12.224/05 Introduz o artigo 9º-A, na Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, e dá outras providências.
11.760/02 Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 93/2002, que originou a Lei Complementar nº 11.760, de 5 de abril de 2002, que introduz alterações na Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, que criou e extinguiu cargos no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda e reorganizou o plano de pagamento dos seus servidores e dá outras providências.
11.760/02 Introduz alterações na Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, que criou e extinguiu cargos no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda e reorganizou o plano de pagamento dos seus servidores, e dá outras providências
11.124/98 Estabelece as atribuições do Cargo de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, criado pela Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, e dá outras providências.
11.046/97 Altera o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.
10.933/97 Cria e extingue cargos no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, reorganiza o plano de pagamento de seus servidores e dá outras providências.
10.185/94 Reajusta os soldos básicos de cargos superiores da carreira Policial Militar e dá outras providências.
9.747/92 Reajusta os soldos básicos de cargos superiores da carreira Policial Militar e dá outras providências.
9.412/91 Dispõe sobre os vencimentos do Pessoal do Estado e dá outras providências.
8.827/89 Introduz alterações no artigo 2º da Lei nº 8.129, de 13 de janeiro de 1986.
8.686/88 Dispõe sobre os vencimentos da Magistratura, dos Conselheiros do Tribunal de Contas, do Ministério Público, dos Procuradores do Estado, dos Secretários de Estado e dá outras providências.
8.533/88 Reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.
8.129/86 Estabelece Plano de Pagamento ao Pessoal da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.
8.118/85 Institui o Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Rio Grande do Sul.
7.955/84 Altera dispositivo da Lei nº 7.852, de 14 de dezembro de 1983.
7.852/84 Altera dispositivo da Lei nº 7.852, de 14 de dezembro de 1983.
7.363/80 Fixa percentual de gratificação.
7;362/80 Cria cargos e dá outras providências.
7.358/80 Dispõe sobre vencimentos de pessoal do Estado.
7.354/80 Introduz alterações na Lei nº 6.358, de 17 de dezembro de 1971, dispõe sobre Promoções em carreiras do Quadro dos Funcionários Fazendários, e revoga diploma legal.
7.245/78 Cria cargos na Carreira de Fiscal do Imposto de Circulação de Mercadorias.
7.127/77 Dispõe sobre a gratificação de produtividade instituída pela Lei nº 6.358, de 17 de dezembro de 1971.
7.987/77 Cria, no Quadro de Funcionários Fazendários, a carreira de Ajudante Fazendário.
6.537/73 Dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências.
6.358/71 Cria a Coordenadoria-Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias, estabelece o regime e o tratamento pecuniário de seus servidores, cria e extingue cargos e funções gratificadas, e dá outras providências.
 
Decreto nº Ementa
44.217/05 Dispõe sobre o § 7º da Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, e alterações, e dá outras providências.
41.820/02 Altera o Decreto nº 41.705, de 03.07.02, que dispõe sobre as promoções da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado.
41.705/02 Dispõe sobre as promoções da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, integrante do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda.
38.332/98 Altera o artigo 9º do Decreto nº 37.867, de 05 de novembro de 1977, que regulamentou os incisos I e II do artigo 4º da Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997.
37.867/97 Regulamenta a Gratificação de Produtividade Fazendária criada pelos incisos I e II do art. 4º da Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997 e dá outras providências.
37.179/97 Estabelece a data de abertura do prazo e regulamenta a opção, pelos titulares das carreiras de Fiscal de Tributos Estaduais e de Auditor de Finanças Públicas, à carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, bem como dá outras providências.
32.915/88 Regulamenta os §§ 4º, 5º e 6º do artigo 2º da Lei nº 8.129, de 13 de janeiro de 1986.
29.624/80 Estabelece normas para realização de concursos públicos para ingresso na carreira de Fiscal do Imposto de Circulação de Mercadorias.
27.044/78 Introduz alterações no Decreto nº 21.585, de 31 de dezembro de 1971.
25.061/76 Regulamenta o disposto no § 1º do artigo 8º da Lei nº 6.358, de 17 de dezembro de 1971.
25.048/76 Altera o Decreto nº 21.579, de 31 de dezembro de 1971.
24.761/76 Altera dispositivos do Decreto nº 21.579, de 31 de dezembro de 1971, modificando a estrutura orgânica da Coordenadoria-Geral do ICM, e dá outras providências.
21.585/71 Regulamenta a atribuição da Gratificação de Produtividade Individual a funcionários da Coordenadoria-Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.
21.579/71 Regulamenta a Lei nº 6.358, de 17 de dezembro de 1971, que cria a Coordenadoria-Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.

Leis

LEI Nº 12.442, DE 03 DE ABRIL DE 2006

(DOE 03.04.06)

          Dispõe sobre a revisão geral anual das remunerações e subsídios de todos os servidores e agentes públicos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações públicas, de que tratam o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal e o artigo 33, § 1º, da Constituição Estadual, concede reajuste salarial aos servidores públicos do Poder Executivo, autarquias e fundações públicas estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Ficam revistos, na forma do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e do § 1º do artigo 33 da Constituição Estadual, em 1,0% (um por cento), a partir de 1º de setembro de 2006, as remunerações e os subsídios de todos os servidores e agentes públicos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações públicas.

Art. 2º - O vencimento básico e o soldo dos cargos dos servidores estaduais civis e militares, dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Poder Executivo e de suas autarquias e fundações públicas, a gratificação de que trata o artigo 2º da Lei nº 7.597,de 28 de dezembro de 1981, a remuneração por aula dada, de que trata o artigo 1º da Lei nº 11.515, de 13 de julho de 2000, a remuneração dos órgãos de deliberação coletiva, de que trata o artigo 4º da Lei nº 10.718, de 16 de janeiro de 1996, a Parcela de Estímulo à Pesquisa Agropecuária referida no artigo 2º da Lei nº 9.963, de 7 de outubro de 1993, a parcela autônoma instituída pelo artigo 2º das Leis nº 11.753, nº 11.754, nº 11.756, nº 11.757 e nº 11.759, todas de 5 de abril de 2002, a gratificação criada pelo artigo 1º da Lei nº 9.238, de 14 de março de 1991, a Gratificação Especial de Retorno à Atividade fixada no artigo 1º da Lei nº 10.916, de 3 de janeiro de 1997, e os valores constantes no Anexo V da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, serão reajustados, cumulativamente, pelos índices e prazos abaixo especificados:

I - em 2,0%, a partir de 1º de maio de 2006;

II - em 2,4%, a partir de 1º de dezembro de 2006;

III - em 2,4%, a partir de 1º de março de 2007.

Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica ao Magistério Público Estadual e ao Quadro dos Servidores de Escola de que trata a Lei nº 11.407, de 6 de janeiro de 2000.

Art. 3º - O vencimento básico dos cargos de provimento efetivo, cargos em comissão e funções gratificadas integrantes do Quadro Especial, instituído pela Lei nº 10.959, de 27 de maio de 1997, ficam reajustados nas mesmas datas e índices previstos no artigo 2º desta Lei.

Art. 4º - Os valores resultantes da aplicação desta Lei serão arredondados, quando necessário, para a dezena decimal de Real imediatamente superior.

Art. 5º - As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos extranumerários, inativos e pensionistas e aos valores que tenham como base de correção os índices de revisão geral concedidos ao funcionalismo público estadual.

Art. 6º - As despesas, decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de abril de 2006.

 

LEI Nº 12.415, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005

(DOE 27.12.05)

          Altera o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Ficam criadas no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Secretaria da Fazenda 3 (três) funções gratificadas de Delegado Regional da Fazenda, Padrão FG-V.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2005.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 12.407, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005

(DOE 21.12.05)

          Acrescenta o § 7º ao art. 9º-A da Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, que cria e extingue cargos no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, reorganiza o plano de pagamento de seus servidores, com a redação dada pela Lei Complementar nº 12.224, de 4 de janeiro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º - Fica acrescentado o § 7º ao art. 9º-A da Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, que cria e extingue cargos no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, reorganiza o plano de pagamento de seus servidores, com a redação dada pela Lei Complementar nº 12.224, de 4 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:

      "Art. 9º-A -   

      § 7º - Com vista ao incremento da arrecadação, o Governador do Estado poderá fixar, trimestralmente, os percentuais previstos nos incisos I e II do § 4º, mantida sua relação.”

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2006.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2005.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 12.224, DE 04 DE JANEIRO DE 2005

(DOE 05.01.05)

          Introduz o artigo 9º-A, na Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica acrescentado o artigo 9º-A na Lei 10.933, de 15 de janeiro de 1997, com a seguinte redação:

      “Art. 9º-A - Em substituição ao Prêmio Desempenho previsto no artigo anterior, fica criado o Prêmio de Produtividade e Eficiência - PPE - que será atribuído, mensalmente, aos integrantes das carreiras previstas no artigo 1º e 10.

      § 1º - O prêmio previsto no “caput” é calculado de acordo com o cumprimento das metas institucionais da Secretaria da Fazenda definidas no Planejamento Estratégico integrantes dos programas de fiscalização, cobrança, monitoramento e controle do gasto público.

      § 2º - As metas são trimestrais e de caráter geral para efeito da aferição e o prêmio, para efeito de pagamento, é mensal e individual, mediante relatório de atividades individual.

      § 3º - O cumprimento integral das metas corresponde a 1.000 (um mil) pontos mensais, sendo a pontuação efetivamente atingida o parâmetro utilizado no cálculo do valor do prêmio.

      § 4º - O valor unitário do ponto, para a quantificação do prêmio previsto no “caput”, é calculado sobre a efetiva arrecadação de impostos de competência do Estado ocorrido nos últimos 12 (doze) meses, contados até o segundo mês imediatamente anterior ao do pagamento, pela aplicação dos seguintes percentuais:

      I - para os cargos de Agente Fiscal do Tesouro do Estado - AFTE:

      1 - a contar de 1º de março de 2005, no percentual de 0,00000000278%,

      2 - a contar de 1º de setembro de 2005, no percentual de 0,00000000555%;

      II - para os cargos de Técnico do Tesouro do Estado - TTE:

      1 - a contar de 1º de março de 2005, no percentual de 0,00000000125%,

      2 - a contar de 1º de setembro de 2005, no percentual de 0,00000000251%.

      § 5º - Eventual excedente de pontos, resultado da superação das metas institucionais, limitado a 250 (duzentos e cinqüenta) pontos por trimestre será compensado no trimestre seguinte ou pago no mês subseqüente ao do encerramento de cada trimestre do ano civil.

      § 6º - Para os efeitos desta Lei Complementar, o valor da efetiva arrecadação prevista no § 4º considera os créditos fiscais presumidos concedidos através do Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do Estado do Rio Grande do Sul, a contar da publicação da presente Lei Complementar.”

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2005.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2005.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 11.760, DE 5 DE ABRIL DE 2002

(DOE 10.06.02)

          Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 93/2002, que originou a Lei Complementar nº 11.760, de 5 de abril de 2002, que introduz alterações na Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, que criou e extinguiu cargos no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda e reorganizou o plano de pagamento dos seus servidores e dá outras providências.

Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

“Art. 1º -  

§ 3º - Sobre o vencimento mencionado na alínea “b” deste artigo, fica acrescentado o valor resultante do acréscimo percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o vencimento de março de 2002.

§ 4º - Sobre os vencimentos dos servidores mencionados no inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, fica acrescentado o valor resultante do acréscimo percentual de 1,95% (um vírgula noventa e cinco por cento) incidente sobre o vencimento de março de 2002, passando a vigorar a partir de 1º de abril de 2002.”

.. 

“Art. 4º - No período referido no “caput” do art. 3º, não se aplica a não percepção prevista no § 5º do art. 8º da Lei Complementar nº 10.933/97.”

.. 

“Art. 6º - As disposições desta lei complementar estendem-se aos inativos e pensionistas respectivos.”

.. 

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 6 de junho de 2002.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 11.760, DE 05 DE ABRIL DE 2002

(DOE 08.04.02)

          Introduz alterações na Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, que criou e extinguiu cargos no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda e reorganizou o plano de pagamento dos seus servidores, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º - A parte básica dos vencimentos da carreira de Técnico do Tesouro do Estado - Classe “E” fica fixada como segue:

a) R$ 2.515,54 (dois mil quinhentos e quinze reais e cinqüenta e quatro centavos), a partir de 1º de abril de 2002;

b) R$ 2.588,81 (dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos), a partir de 1º de dezembro de 2002.

§ 1º - No vencimento básico dos Técnicos do Tesouro do Estado em exercício nas Turmas Volantes haverá redutor correspondente ao percentual de 10,82% (dez vírgula oitenta e dois por cento) do valor da classe E, e dos em exercício nos demais locais de trabalho, exceto Postos Fiscais, haverá redutor correspondente a 18,92% (dezoito vírgula noventa e dois por cento) do valor da classe E.

§ 2º - As vantagens pessoais e os descontos obrigatórios incidirão sobre o resultado obtido com a redução referida no parágrafo anterior.

§ 3º - Sobre o vencimento mencionado na alínea “b” deste artigo, fica acrescentado o valor resultante do acréscimo percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o vencimento de março de 2002. (Vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa – DOE 10.06.02)

§ 4º - Sobre os vencimentos dos servidores mencionados no inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, fica acrescentado o valor resultante do acréscimo percentual de 1,95% (um vírgula noventa e cinco por cento) incidente sobre o vencimento de março de 2002, passando a vigorar a partir de 1º de abril de 2002. (Vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa – DOE 10.06.02)

Art. 2º - A gratificação de produtividade geral, prevista no inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, fica fixada, no período de 01.01.99 até a data da publicação da Lei nº 11.547, de 07 de dezembro de 2000, no percentual de 10% (dez por cento) da respectiva parte básica dos vencimentos de cada classe das carreiras do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º - A gratificação de produtividade regional, prevista no inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, fica fixada, no período de 1º de janeiro de 1999 a 30 de novembro de 2002, no percentual de 5% (cinco por cento) da respectiva parte básica dos vencimentos de cada classe das carreiras do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - A partir de 1º de dezembro de 2002, a gratificação referida neste artigo fica incorporada à parte básica dos vencimentos dos cargos e categorias que a percebem, extinguindo-se a mesma a partir dessa data.

Art. 4º - No período referido no “caput” do art. 3º, não se aplica a não percepção prevista no § 5º do art. 8º da Lei Complementar nº 10.933/97. (Vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Asembléia Legislativa – DOE 10.06.02 – Efeitos a partir de 01.12.02).

Art. 5º - Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997:

I - O inciso V do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

      “V - a estruturação da carreira em cinco classes, referentes à linha de promoção alternada por antigüidade e merecimento;”

II - O artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

      “Art. 3º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, 1.100 (um mil e cem) cargos de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, estruturados em carreira, nas classes A, B, C, D e E, assim distribuídos:

Agente Fiscal do Tesouro do Estado, Classe A 100
Agente Fiscal do Tesouro do Estado, Classe B 170
Agente Fiscal do Tesouro do Estado, Classe C 210
Agente Fiscal do Tesouro do Estado, Classe D 300
Agente Fiscal do Tesouro do Estado, Classe E 320”
 

III - A tabela constante do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

“CLASSES ÍNDICES
A 1,00
B 1,06
C 1,11
D 1,16
E 1,21”
 

Art. 6º - Vetado.

Art. 7º - O realinhamento dos vencimentos, de que trata esta Lei, fica condicionado ao atendimento do previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 8º - Os detentores dos cargos de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, de Fiscal de Tributos Estaduais e de Auditor de Finanças Públicas, os últimos em processo de extinção, ficam reenquadrados na classe imediatamente superior, mantido nesta o tempo de exercício na classe original.

§ 1º - Ficam criados nas carreiras em processo de extinção a classe e os cargos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo, de forma a garantir estrutura de classes idêntica a da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado.

§ 2º - Ficam garantidos aos inativos das carreiras referidas neste artigo os efeitos remuneratórios decorrentes do reenquadramento.

Art. 9º - Na aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º serão abatidos os valores que já tenham sido pagos aos servidores.

Art. 10 - Serão considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias de paralisação dos Servidores Técnicos do Tesouro do Estado da Secretaria da Fazenda, ocorridos no período compreendido entre 5 e 25 de março de 2002.

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 12 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos artigos 4º e 5º, a partir de 1º de dezembro de 2002.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 2º da Lei Complementar nº 11.124, de 3 de fevereiro de 1998.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2002.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 11.124, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1998

(DOE 04.02.98)

Consolidada com:

Lei Complementar nº 11.760, de 05.04.02 (DOE 08.04.02)

          Estabelece as atribuições do Cargo de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, criado pela Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Ficam mantidas e consolidadas como as dos cargos de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, as atribuições dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais e de Auditor de Finanças Públicas, definidas nas Leis nº 8.118, de 30 de dezembro de 1985, e nº 8.533, de 21 de janeiro de 1988, e alterações posteriores.

Art. 2º - Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 11.760, de 05.04.02 (DOE 08.04.02).

      REDAÇÃO ANTERIOR:

      até 07.04.02 – Lei Complementar nº 11.124/98

      Art. 2º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, 100 (cem) cargos de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, na classe A, a serem providos por concurso público.

Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de fevereiro de 1998.

 

LEI Nº 11.046, DE 12 DE DEZEMBRO DE 199715.12.97)

(DOE 15.12.91)

Altera o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Ficam criadas no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Secretaria da Fazenda 1 (uma) função gratificada de Corregedor-Geral, Padrão FG-VI, 3 (três) funções gratificadas de Corregedor, Padrão FG-V, a serem providas pelos servidores designados na forma dos artigos 17 e 18 da Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, e 6 (seis) funções gratificadas, Padrão FG-III de Supervisor de Posto Fiscal e/ou Turma Volante.

Art. 2º - São extintas no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Secretaria da Fazenda os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:

Quan-tidade Provi-mento Padrão Denominação
01 CC/FG IV/VII Diretor
01 FG VII Contador-Geral do Estado
01 FG VII Supervisor do CPD SF
01 FG VII Superintendente da Administração Tributária
01 CC IV Diretor-Geral
01 CC III Subdiretor-Geral
04 FG I Chefe de Turma ou de Equipe
01 FG I Secretário da Comissão da Pauta
01 FG I Secretário da Comissão de Eficiência

Art. 3º - São transformados no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Secretaria da Fazenda os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:

  De Para
Quan-tidade Provi-mento Padrão Denominação 
Atual
Provi-mento Padrão Nova 
Denominação
01 CC/FG IV/VII Diretor-Geral FG VII Diretor-Geral
01 FG VI Diretor de Departamento FG VI Supervisor de Desenvolvimento Organizacional e Qualidade
01 FG VI Diretor de Departamento FG VI Supervisor
01 CC/FG IV/VI Diretor Técnico CC/FG IV/VI Supervisor
01 FG VI Superintendente-Adjunto da Administração Tributária FG IV Chefe de Agência
01 FG VI Contador e Auditor-Geral do Estado Adjunto FG IV Chefe de Seção
23 FG IV Coordenador Regional FG IV Chefe de Seção
12 FG IV Coordenador Regional FG V Delegado Regional da Fazenda
01 CC/FG II/IV Assessor Técnico FG IV Chefe de Seção
01 CC/FG III/V Coordenador de Assessoria CC/FG IV/VI Coordenador de Assessoria
02 CC/FG III/V Coordenador de Assessoria FG IV Chefe de Agência
18 FG III Coordenador Regional da Arrecadação FG IV Chefe de Agência
03 CC/FG I/III Oficial de Gabinete FG IV Chefe de Agência
02 CC/FG II/IV Assessor Técnico FG IV Chefe de Agência
02 FG IV Chefe de Auditoria Setorial FG IV Chefe de Agência
01 FG IV Chefe de Contadoria Seccional FG IV Chefe de Agência
01 FG IV Subcoordenador-Geral da Arrecadação FG IV Chefe de Agência
02 FG III Coordenador de Divisão FG IV Chefe de Agência
15 FG III Assessor Técnico FG III Chefe de Setor
07 FG II Supervisor de Posto Fiscal e/ou Turma Volante FG III Supervisor de Posto Fiscal e/ou Turma Volante
08 FG II Supervisor de Posto Fiscal e/ou Supervisor de Turma Volante FG III Supervisor de Posto Fiscal e/ou Turma Volante
10 CC/FG III/V Assistente Administrativo I CC/FG III/V Assessor Administrativo I
12 CC/FG III/IV Assistente Administrativo II CC/FG III/IV Assessor Administrativo II
12 CC/FG II/III Assistente Administrativo CC/FG II/III Assessor Administrativo III
 

§ 1º - As funções gratificadas do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Secretaria da Fazenda, Padrões VII e VI, exceto as de Supervisor, Padrão FG VI, são privativas dos titulares de cargos das carreiras de nível superior do Quadro de Pessoal da referida Pasta, respeitada a graduação em Ciências Contábeis para a função de Contador e Auditor-Geral do Estado.

§ 2º - As demais funções gratificadas do referido Quadro fazendário, inclusive as de Supervisor, Padrão FG VI, são privativas dos titulares de cargos das carreiras Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda.

Art. 4º - Ficam acrescidos no inciso II do Anexo IV do artigo 2º da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, nas alíneas abaixo especificadas, os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Secretaria da Fazenda, criadas e transformadas por esta Lei:

I - na alínea “a”, de Corregedor-Geral, de Supervisor e Supervisor de Desenvolvimento Organizacional e Qualidade;

II - na alínea “b”, de Corregedor;

III - na alínea “c”, de Delegado Regional da Fazenda e de Chefe de Agência; e

IV - na alínea “d”, de Assessor Administrativo I, II e III.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 1997.

 
LEI COMPLEMENTAR Nº 10.933, DE 15 DE JANEIRO DE 1997

(DOE 16.01.97)

Consolidada com:

Lei Complementar nº 11.760, de 05.04.02 (DOE 08.04.02)

Lei nº 12.224, de 04.01.05 (DOE 05.01.05)

Lei Complementar nº 12.407, de 20.12.05 (DOE 21.12.05)

          Cria e extingue cargos no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, reorganiza o plano de pagamento de seus servidores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º - O Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda passa, a partir da data de vigência desta Lei, a ser constituído por uma nova e única carreira de nível superior, denominada de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, e pela carreira de nível médio de Técnico do Tesouro do Estado.

§ 1º - As atribuições da nova carreira de nível superior referida no “caput” deste artigo, composta pelos cargos de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, correspondem à consolidação das competências das atuais carreiras de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais, carreiras estas que entram em extinção.

§ 2º - A atual carreira de nível médio do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, constituída pelos cargos de Técnico em Apoio Fazendário, classes A, B, C, D e E, tem sua denominação alterada para Técnico do Tesouro do Estado, respectivamente com as classes A, B, C, D e E.

Art. 2º - São princípios e ordenamentos constitutivos da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda:

I - o ingresso por concurso público de provas, respeitado o direito à opção pela nova carreira, mediante a adesão e o enquadramento dos atuais titulares das carreiras de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais;

II - a opção referida no inciso anterior observará a competência originária do servidor obtida no respectivo concurso público e a equivalência da classe titulada com a classe a ser ocupada na nova carreira;

III - o provimento dos cargos será condicionado à existência de saldo de vagas, apurado mediante a diferença entre o total de cargos criados por esta Lei Complementar e os cargos titulados das carreiras ora em extinção, mais os titulados na nova carreira, sendo que o saldo será limitado ao total de cargos criados nesta Lei Complementar;

IV - a vedação de instituição de gratificações, adicionais, abonos e outras vantagens remuneratórias inerentes ao cargo efetivo, ressalvados a gratificação e prêmio de produtividade, o adicional por atividades penosas ou perigosas, as vantagens decorrentes do tempo de serviço e as gratificações pelo exercício de função e de representação, todos definidos em lei;

Nova redação dada ao inciso V pelo art. 5º da Lei Complementar nº 11.760, de 05.04.02 (DOE 08.04.02) – Efeitos a partir de 01.12.02.

V- a estruturação da carreira em cinco classes, referentes à linha de promoção alternada por antigüidade e merecimento;

      REDAÇÃO ANTERIOR:

      até 30.11.02 – Lei Complementar nº 10.933/97

      V - a estruturação da carreira em quatro classes, referentes à linha de promoção alternada por antiguidade e merecimento;

VI - o ingresso na carreira como titular de cargo de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, classe A, substituto, assim entendendo-se aquele cujo exercício, respeitadas as peculiaridades de formação profissional, ocorra nas repartições fazendárias de quaisquer municípios do território estadual, conforme designação da Administração Fazendária;

VII - a condição de substituto terá o interstício mínimo de 2 (dois) anos e o Agente Fiscal do Tesouro do Estado somente poderá ser promovido depois de vencido o prazo de substituição;

VIII - o estabelecimento de exigência, onde couber, de formação profissional compatível com as funções, inclusive com recrutamento e seleção por especificidade profissional;

IX - o regime de trabalho de tempo integral, sendo obrigatório o comparecimento ao local de trabalho durante o horário de expediente, bem como em outros horários, quando convocado ou designado por autoridade competente, inclusive em regime de revezamento, mediante convocação ou designação;

X - a obrigatoriedade de participação em cursos de formação, como fator integrante do procedimento de avaliação para a efetivação nas funções do cargo, cujo ingresso ocorra por concurso público, nos termos do inciso I deste artigo;

XI - a não separação das atribuições, para os fins de recrutamento por concurso público, por áreas de atuação;

XII - a vedação do exercício de outra atividade pública ou privada, com exceção de cargo do magistério, observadas as prescrições constitucionais; e

XIII - a extensão aos titulares dos cargos de Agente Fiscal do Tesouro do Estado da possibilidade de designação para exercício das funções gratificadas da Secretaria da Fazenda privativas dos cargos de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais, respeitada a graduação em Ciências Contábeis para a função de Contador e Auditor-Geral do Estado e o tempo de exercício do cargo.

Parágrafo único - A abertura de concurso público para a nova carreira de nível superior do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda fica condicionada à não existência de candidatos aprovados em concurso público para os cargos de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais, para os quais será facultada, na medida do provimento de vagas, a opção de nomeação para a nova carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado.

Nova redação dada ao art. 3º pelo art. 5º da Lei Complementar nº 11.760, de 05.04.02 (DOE 08.04.02) – Efeitos a partir de 01.12.02.

Art. 3º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, 1.100 (um mil e cem) cargos de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, estruturados em carreira, nas classes A, B, C, D e E, assim distribuídos:

Agente Fiscal do Tesouro do Estado, Classe A 100
Agente Fiscal do Tesouro do Estado, Classe B 170
Agente Fiscal do Tesouro do Estado, Classe C 210
Agente Fiscal do Tesouro do Estado, Classe D 300
Agente Fiscal do Tesouro do Estado, Classe E 320

REDAÇÃO ANTERIOR:

até 30.11.02 – Lei Complementar nº 10.933/97

Art. 3º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, 1.000 (um mil) cargos de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, estruturados em carreira, nas classes A, B, C e D, assim distribuídos:

Agente Fiscal do Tesouro do Estado, Classe A 170
Agente Fiscal do Tesouro do Estado, Classe B 210
Agente Fiscal do Tesouro do Estado, Classe C 300
Agente Fiscal do Tesouro do Estado, Classe D 320
 

Art. 4º - Os vencimentos dos cargos de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, dos cargos de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais, os últimos em processo de extinção, do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, serão constituídos de uma parte básica, acrescida da Gratificação de Produtividade Fazendária, parcela esta mensal e variável, composta de:

I - produtividade geral, de até 10% da respectiva parte básica dos vencimentos de cada classe; e

II - produtividade regional, de até 5% da respectiva parte básica dos vencimentos de cada classe.

Parágrafo único - As modalidades de Gratificação de Produtividade Fazendária referidas nos incisos deste artigo poderão ser percebidas concomitantemente, em cada mês, vedada a incidência cumulativa dos percentuais.

Art. 5º - A parte básica dos vencimentos dos cargos referidos no artigo anterior será calculada sobre o valor fixado para a classe “A”, pelos seguintes índices de escalonamento vertical:

Nova redação dada à Tabela do art. 5º pelo art. 5º da Lei Complementar nº 11.760, de 05.04.02 (DOE 08.04.02).

CLASSES ÍNDICES
A 1,00
B 1,06
C 1,11
D 1,16
E 1,21

REDAÇÃO ANTERIOR:

até 07.04.02 – Lei Complementar nº 10.933/97

CLASSES ÍNDICES
A 1,00
B 1,05
C 1,10
D 1,15

Art. 6º - A parte básica dos vencimentos das carreiras do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, sobre a qual incidirá a política salarial do Estado, fica fixada como segue:

I Agente Fiscal do Tesouro do Estado, Auditor de Finanças Públicas e Fiscal de Tributos Estaduais, Classe A R$ 4.310,02
II Técnico do Tesouro do Estado, Classe “E” R$ 1.200,14
 

Parágrafo único - Nos valores fixados no “caput” está absorvida a gratificação de representação prevista nos artigos 1º e 2º da Lei nº 7.852, de 14 de dezembro de 1983, e alterações, bem como os valores resultantes das disposições constantes do artigo 2º da Lei nº 8.129, de 13 de janeiro de 1986, e alterações, assim como as demais parcelas percebidas percentualmente sobre os vencimentos ou proventos, exceto as decorrentes do tempo de serviço e as mantidas por esta Lei Complementar.

Art. 7º - A Gratificação de Produtividade Fazendária será atribuída aos titulares dos cargos de nível superior do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, inclusive aos cargos ora colocados em extinção, que, no desempenho de suas atribuições, contribuírem para o incremento da eficiência e da eficácia das atividades inerentes à Secretaria da Fazenda.

Art. 8º - A gratificação a que se refere o artigo anterior será apurada e calculada mensalmente, em correspondência com o desempenho das atividades fazendárias, sendo este medido pelo número de pontos obtidos com o incremento da produção fiscal, da produção da cobrança administrativa e do ingresso efetivo resultante, bem como pelo desempenho das finanças públicas, no trimestre findo no mês que antecede ao mês anterior ao do pagamento, de acordo com as seguintes modalidades e pontuações:

I - a produtividade geral será devida pelo desempenho global, independentemente do local de exercício, quando a apuração da pontuação estabelecida no Anexo I desta Lei Complementar atingir a 1.500 pontos ao trimestre, correspondendo ao incremento no percentual de 6% da parte básica dos vencimentos da respectiva classe e, a cada 15 pontos excedentes, ao acréscimo de 1%, não cumulativos, observado o limite previsto no inciso I do artigo 4º desta Lei Complementar; e

II - a produtividade regional será devida pelo desempenho obtido no setor de exercício do cargo, no percentual de 5% da parte básica dos vencimentos da respectiva classe, quando a apuração da pontuação estabelecida na letra “a” do Anexo II atingir a 1.500 pontos ao trimestre, e, para apuração da pontuação estabelecida na letra “b” do Anexo II, será devida no percentual de 2,5% da respectiva parte básica dos vencimentos de cada classe, não cumulativos, quando a apuração atingir a 1.500 pontos, variando 0,5% a cada 15 pontos excedentes, observado o limite previsto no inciso II do artigo 4º desta Lei Complementar.

§ 1º - A Gratificação de Produtividade Fazendária, nas modalidades referidas nos incisos I e II deste artigo, se estende, nas mesmas condições, aos titulares dos cargos de Técnico do Tesouro do Estado, calculada cumulativamente com a gratificação referida no artigo 8º da Lei nº 8.533, de 21 de janeiro de 1988.

§ 2º - Para os efeitos de pagamento, a Gratificação de Produtividade Fazendária, na modalidade referida no inciso I deste artigo, até que seja regulamentada e calculada, não será inferior a 5% da parte básica dos vencimentos de cada classe dos cargos de que tratam os incisos I e II do artigo 6º desta Lei Complementar, sendo que para o cargo referido no inciso II a parte básica dos vencimentos de cada classe será acrescida da Gratificação de Apoio Fiscal.

§ 3º - A Gratificação de Produtividade Fazendária fica acrescida aos vencimentos das respectivas categorias, para os fins de cálculo das demais vantagens, estendendo-se aos atuais inativos e pensionistas, em percentual idêntico aos percebidos pelos servidores em atividade, na modalidade prevista no inciso I deste artigo e na constante da letra “b” do Anexo II.

§ 4º - Os servidores fazendários que vierem a se inativar farão jus à Gratificação de Produtividade Fazendária em percentual idêntico ao percebido pelos servidores em atividade, na modalidade prevista no inciso I deste artigo e na letra “b” do Anexo II.

§ 5º - Os servidores fazendários colocados à disposição não perceberão a Gratificação de Produtividade Fazendária, em nenhuma de suas modalidades, fazendo jus à sua percepção na inativação, conforme disposto nos parágrafos 3º e 4º deste artigo, se comprovado o exercício das atribuições durante 5 (cinco) anos contínuos ou 10 (dez) anos intercalados na Secretaria da Fazenda.

Art. 9º - O Governador do Estado poderá aprovar e autorizar programas especiais de fiscalização, cobrança, monitoramento e controle do gasto público, elaborados pelos respectivos departamentos da Secretaria da Fazenda, e o conseqüente pagamento a todos os servidores fazendários ativos, a título de parcela variável de caráter individual, trimestral e não incorporável, de prêmio-desempenho, quando os programas, direta ou indiretamente, resultarem em incremento real na arrecadação de impostos e ou em redução real na despesa.

Parágrafo único - O montante total dos recursos destinados para o pagamento do prêmio-desempenho, referido no “caput” deste artigo, não será superior a 50% do acréscimo real da arrecadação de impostos aferido no trimestre civil, em relação à média histórica.

Acrescentado o Art. 9º-A pela Lei nº 12.224, de 04.01.05 (DOE 05.01.05) – Efeitos a partir de 01.03.05.

Art. 9º-A - Em substituição ao Prêmio Desempenho previsto no artigo anterior, fica criado o Prêmio de Produtividade e Eficiência - PPE - que será atribuído, mensalmente, aos integrantes das carreiras previstas no artigo 1º e 10.

§ 1º - O prêmio previsto no “caput” é calculado de acordo com o cumprimento das metas institucionais da Secretaria da Fazenda definidas no Planejamento Estratégico integrantes dos programas de fiscalização, cobrança, monitoramento e controle do gasto público.

§ 2º - As metas são trimestrais e de caráter geral para efeito da aferição e o prêmio, para efeito de pagamento, é mensal e individual, mediante relatório de atividades individual.

§ 3º - O cumprimento integral das metas corresponde a 1.000 (um mil) pontos mensais, sendo a pontuação efetivamente atingida o parâmetro utilizado no cálculo do valor do prêmio.

§ 4º - O valor unitário do ponto, para a quantificação do prêmio previsto no “caput”, é calculado sobre a efetiva arrecadação de impostos de competência do Estado ocorrido nos últimos 12 (doze) meses, contados até o segundo mês imediatamente anterior ao do pagamento, pela aplicação dos seguintes percentuais:

(Ver Decreto nº 44.217/05)

I - para os cargos de Agente Fiscal do Tesouro do Estado - AFTE:

1 - a contar de 1º de março de 2005, no percentual de 0,00000000278%,

2 - a contar de 1º de setembro de 2005, no percentual de 0,00000000555%;

II - para os cargos de Técnico do Tesouro do Estado - TTE:

1 - a contar de 1º de março de 2005, no percentual de 0,00000000125%,

2 - a contar de 1º de setembro de 2005, no percentual de 0,00000000251%.

§ 5º - Eventual excedente de pontos, resultado da superação das metas institucionais, limitado a 250 (duzentos e cinqüenta) pontos por trimestre será compensado no trimestre seguinte ou pago no mês subseqüente ao do encerramento de cada trimestre do ano civil.

§ 6º - Para os efeitos desta Lei Complementar, o valor da efetiva arrecadação prevista no § 4º considera os créditos fiscais presumidos concedidos através do Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do Estado do Rio Grande do Sul, a contar da publicação da presente Lei Complementar.

Acrescentado o § 7º pela Lei Complementar nº 12.407, de 20.12.05 (DOE 21.12.05) – Efeitos a contar de 01.01.06.

§ 7º - Com vista ao incremento da arrecadação, o Governador do Estado poderá fixar, trimestralmente, os percentuais previstos nos incisos I e II do § 4º, mantida sua relação.

Art. 10 - Os cargos de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais, do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, entram em extinção, vedados novos provimentos e observados os seguintes procedimentos:

I - são extintos os cargos das classes iniciais que estiverem vagos na data da vigência desta Lei Complementar;

II - é garantida a promoção, nas respectivas carreiras em extinção, dos atuais titulares dos cargos;

III - são extintos os cargos seguintes à classe inicial das carreiras, cujas vagas não sejam necessárias para promoções dos atuais membros das carreiras;

IV - é aberto o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que os atuais detentores dos cargos colocados em extinção optem pela carreira única ora instituída, mediante a adesão aos seus ordenamentos e princípios, conforme estabelecido no artigo 2º desta Lei Complementar; e

V - são garantidas, aos atuais inativos e àqueles que vierem a se inativar até o término do prazo referido no inciso anterior nas carreiras em processo de extinção, todas as vantagens remuneratórias da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, nos termos do disposto no § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.

Art. 11 - Os servidores efetivos e os estáveis integrantes dos cargos/funções em extinção de Auxiliar de Expedição e Limpeza, de Inspetor de Fazenda Classe S e de Auxiliar de Serviços Gerais I, lotados na Secretaria da Fazenda, terão absorvidos aos respectivos vencimentos básicos, conforme percebidos em cada classe/função até a vigência desta Lei, as Parcelas Autônomas instituídas pela Tabela IV do Anexo Único referida no artigo 1º da Lei nº 8.291, de 18 de junho de 1987, e pelo artigo 3º da Lei nº 9.932, de 30 de julho de 1993, a gratificação referida no parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 8.533, de 21 de janeiro de 1988, bem como as parcelas remuneratórias especificadas no parágrafo único do artigo 6º desta Lei Complementar.

§ 1º - Os demais servidores efetivos e estáveis da Secretaria da Fazenda, que percebiam, até setembro de 1996, a gratificação de que trata o artigo 2º da Lei nº 8.129, de 13 de janeiro de 1986, e alterações, permanecem com a paridade remuneratória então vigente.

§ 2º - Sobre os valores resultantes das disposições do “caput” e parágrafo primeiro deste artigo incidirão as gratificações referidas no § 3º do artigo 8º desta Lei Complementar, e os reajustes da política salarial do Estado.

Art. 12 - Fica instituído o Comitê de Controle da Secretaria da Fazenda, junto ao Gabinete do Secretário, composto, paritariamente, por representantes da nova carreira de nível superior, das carreiras de nível superior em extinção e da carreira de nível médio, sob a presidência do titular da Pasta, com competência para avaliar, registrar e propor as necessárias medidas à execução desta Lei Complementar.

Art. 13 - O “caput” do artigo 8º da Lei nº 8.533, de 21 de janeiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

      “Art. 8º -  

I nos Postos Fiscais
    85%
II nas Turmas Volantes
    65%
III nos demais locais de trabalho
    50%”
 

Art. 14 - O “caput” do artigo 11 da Lei nº 8.533, de 21 de janeiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: 

      “Art. 11 - Ao Técnico do Tesouro do Estado que for lotado em repartição fazendária do interior do Estado, exceto em Postos Fiscais e Turmas Volantes, por ela respondendo, no limite de suas atribuições e das que lhe forem expressamente delegadas pela autoridade competente, sob supervisão periódica de funcionários das carreiras de nível superior, nos termos do artigo 5º desta Lei, fica assegurada a percepção de uma gratificação, nominalmente identificável, correspondente a 15% sobre a parte básica de seus vencimentos, acrescida da Gratificação de Apoio Fiscal respectiva, respeitadas as seguintes condições:

      I - que a repartição não tenha lotado e em exercício funcionários de nível superior da Secretaria da Fazenda;

      II - que o funcionário tenha residência fixa na localidade em que se situar a repartição; e

      III - que o funcionário já tenha cumprido o estágio probatório.

      § 1º -      

      § 2º -  ”

Art. 15 - Os valores percebidos em setembro de 1996, a título de diferença de caixa, referidos no artigo 3º da Lei nº 6.331, de 09 de dezembro de 1971, e alterações, incorporados aos vencimentos ou proventos, e os valores percebidos na mesma data por servidores inativados da Secretaria da Fazenda, a título de diferença decorrente das disposições da Lei nº 6.654, de 12 de dezembro de 1973, constituir-se-ão em “parcela autônoma pessoal”, sobre a qual incidirá a política salarial do Estado.

§ 1º - Para os servidores inativos que incorporaram aos seus proventos a Gratificação de Apoio Fiscal, de que trata o artigo 4º da Lei nº 7.087, de 12 de setembro de 1977, e alterações, no percentual de 95%, fica assegurado igualmente, a título de “parcela autônoma pessoal”, o valor correspondente à diferença entre este percentual e o previsto no inciso I do artigo 8º da Lei nº 8.533, de 21 de janeiro de 1988, conforme a redação dada pelo artigo 13 desta Lei Complementar, a qual será absorvida ao vencimento básico de cada classe pelos reajustes da política salarial do Estado.

§ 2º - Aos Técnicos do Tesouro do Estado com exercício em Postos Fiscais fica mantida a percepção da Gratificação de Apoio Fiscal de 95% até a regulamentação da Gratificação de Produtividade Fazendária, de que trata esta Lei Complementar.

Art. 16 - Fica criada a Corregedoria-Geral do Tesouro do Estado, integrante da estrutura básica da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - À Corregedoria-Geral do Tesouro do Estado incumbe a inspeção, a orientação e a disciplina das atividades dos agentes da Secretaria da Fazenda, e será integrada pelo Corregedor-Geral e 3 (três) Corregedores.

Art. 17 - O Corregedor-Geral é designado por ato do Chefe do Poder Executivo, escolhido dentre os titulares dos cargos de classe D das carreiras de Auditor de Finanças Públicas, de Fiscal de Tributos Estaduais e de Agente Fiscal do Tesouro do Estado indicados em lista tríplice pelo Secretário da Fazenda, para um mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução.

§ 1º - Em caso de impedimento por prazo inferior a 60 (sessenta) dias, o Corregedor-Geral será substituído pelo membro mais antigo da classe D das carreiras de nível superior do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Em caso de vaga ou de impedimento por prazo superior a 60 (sessenta) dias, será indicado novo Corregedor-Geral na forma do “caput” deste artigo.

§ 3º - A destituição do Corregedor-Geral, antes do término do mandato, dar-se-á mediante representação fundamentada do titular da Secretaria da Fazenda ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 18 - Os demais Corregedores serão indicados e designados na forma do “caput” do artigo anterior, recaindo a indicação dentre os titulares dos cargos de Auditor de Finanças Públicas, de Fiscal de Tributos Estaduais e de Agente Fiscal do Tesouro do Estado integrantes das duas últimas classes das carreiras, um dos quais obrigatoriamente da Classe D.

Art. 19 - À Corregedoria-Geral compete:

I - fiscalizar as atividades dos órgãos e agentes da Secretaria da Fazenda, realizando inspeções e correições e sugerindo as medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e eficiência dos serviços;

II - efetuar, por determinação do Secretário da Fazenda, o preparo dos processos administrativo-disciplinares e sindicâncias, em que sejam indiciados integrantes das carreiras e cargos da Secretaria da Fazenda;

III - avaliar, para encaminhamento posterior ao Secretário da Fazenda, os elementos coligidos sobre:

a) o estágio probatório de integrantes das carreiras da Secretaria da Fazenda; e

b) a atuação dos titulares de cargos da Secretaria da Fazenda concorrentes à promoção por merecimento;

IV - expedir, após aprovação do Secretário da Pasta, provimentos visando à simplificação e ao aprimoramento dos serviços da Secretaria da Fazenda;

V - convocar reuniões com os servidores da Secretaria da Fazenda para o debate de questões ligadas à sua atuação funcional;

VI - requisitar de qualquer autoridade certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função;

VII - manter atualizados os prontuários da vida funcional dos servidores da Secretaria da Fazenda, nos quais deverão constar obrigatoriamente:

a) aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento ou especialização profissional;

b) trabalhos publicados;

c) participação, como palestrante ou docente, ou apresentação de teses, em cursos de aperfeiçoamento, especialização profissional, congressos, simpósios, ou outras promoções similares;

d) desempenho de funções públicas relevantes; e

e) participação em entidades com finalidade cultural nas matérias afetas à atuação da Secretaria da Fazenda;

VIII - elaborar o regulamento do estágio probatório dos servidores da Secretaria da Fazenda;

IX - apontar ao Secretário da Fazenda as necessidades de pessoal ou de material, nos serviços afetos àquela Pasta;

X - fornecer suporte administrativo à Comissão de Concurso para os cargos integrantes do quadro fazendário;

XI - avaliar, permanentemente, a situação geral das carreiras integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda, no tocante à necessidade de criação de novos cargos, sua distribuição nas classes e respectivas lotações;

XII - exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas ou delegadas; e

XIII - manifestar-se sobre as propostas do Comitê de Controle da Secretaria da Fazenda, no que respeita às medidas de execução desta Lei Complementar.

Art. 20 - Ao Corregedor-Geral e aos Corregedores será atribuída gratificação de direção, fixada, para o primeiro, em 18% (dezoito por cento) dos vencimentos da classe D do respectivo cargo e, para os últimos, correspondente à diferença entre os vencimentos da classe C e D dos respectivos cargos.

Art. 21 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar:

 
 
 
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